Regimento Interno
VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
CAPÍTULO I – Princípios e Objetivos
Art. 1º – O Regimento Interno da VIDA visa normalizar as operações, administração, o relacionamento e todas as atividades de seus cooperados desempenhadas no cumprimento dos objetivos sociais da Cooperativa.
Art. 2º - Este Regimento Interno tem por finalidade a adequação da prestação de assistência médica, de enfermagem e de fisioterapia de forma a cumprir as normas legais e estatutárias.
Art. 3º - Para melhor cumprir tais objetivos a VIDA poderá manter serviços na área médica, enfermagem e fisioterapia nas próprias dependências da cooperativa ou em outro local para este fim destinado, sendo explicitamente vedada a comercialização de planos de saúde.
Art. 4º - A VIDA, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, tem por objeto:
a) a congregação de profissionais que atuem nas áreas médica, de enfermagem, e fisioterapia para a sua defesa econômico-social;
b) o implemento das condições para o exercício e desenvolvimento das suas atividades profissionais;
c) a prestação de serviços diretamente aos seus cooperados, organizando, apoiando e aprimorando-os na realização de suas atividades.
CAPÍTULO II – Dos Cooperados
Art. 5º - A cooperativa é constituída por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas, legalmente habilitados a exercer sua profissão com autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.
Art. 6º - Para fins de ingresso na VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE o cooperado deverá providenciar a documentação necessária para a comprovação de sua qualificação e enquadramento aos requisitos previstos nas normas estatutárias, em conformidade com o seguinte:
I - Poderá tornar-se cooperado somente o profissional médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e fisioterapeuta:
a) aceite e cumpra as disposições da lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno e das normas internas da VIDA;
b) preste atendimento na área de atuação da VIDA, circunscrita ao Estado de São Paulo;
c) contribua com a taxa de matrícula fixada pelo Conselho de Administração, quando existente;
d) subscreva e integralize as cotas partes do capital social;
e) apresente os seguintes documentos em cópias autenticadas :
f.1 ) respectiva carteira profissional do Estado de São Paulo, com comprovante de quitação da anuidade ;
f.2 ) diploma registrado ;
f.3 ) CPF do Ministério da Fazenda ;
f.4 ) cédula de Identidade ;
f; 5 ) Titulo de Eleitor ;
f.6 ) Inscrição no INSS como profissional autônomo ;
f.7 ) comprovante de residência ;
f.8 ) carta de solicitação de entrada na cooperativa ;
f.9 )Curriculum Vitae ;
f.10) Ficha cadastral preenchida da VIDA
Art. 7º - A solicitação para ingresso de cooperado será analisada pelo Conselho de Administração em conformidade com que dispõe o Estatuto Social.
Art. 8º - As formas de retirada do cooperado do quadro social são a exclusão, eliminação e a demissão, cujos procedimentos estão previstos especificamente no Estatuto Social.
CAPÍTULO III – Da Administração
Art. 9º – A forma e os órgãos de administração da VIDA estão preconizados no Estatuto Social.
Art. 10º – Os membros do Conselho de Administração exercerão suas funções respeitando a Lei Cooperativista, o Código de Ética Profissional, o Estatuto social e este Regimento Interno, atendendo aos interesses e objetivos sociais da cooperativa, não podendo exercer atividade paralela prejudicial que venha conflitar com o fiel cumprimento de sua função e cargo.
Parágrafo 1 º - Competirá ao Conselho de Administração identificar as atividades paralelas que venham conflitar com o exercício do cargo de administração.
Parágrafo 2º - Verificando o conflito, o cooperado deverá cessar a atividade conflitante ou desocupar o cargo no Conselho de Administração.
Art. 11º – Ao Conselho de Administração caberá zelar pelo cumprimento e aplicação deste regimento.
Art. 12º - O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições, poderá contratar, se necessário, serviços de auditoria e ou assessoria técnica administrativa para auxiliá-lo, conforme preconiza o estatuto social.
CAPÍTULO IV – Da Coordenação
Art. 13º - A coordenação da escala dos plantões dos serviços contratados será nomeada pelo Conselho de Administração e, deverá ser preferencialmente exercida por profissional cooperado.
Parágrafo 1º - O coordenador deverá atuar na região para a qual está sendo indicado.
Parágrafo 2º - O coordenador, em conjunto com o Conselho de Administração, apresentará a relação dos profissionais cooperados que participarão dos plantões com as suas respectivas cargas horárias de serviços.
Parágrafo 3º - O desrespeito, pelo coordenador, às normas internas da Cooperativa, à Lei, ao Estatuto Social e a este Regimento Interno, dará ensejo à destituição do cargo de coordenação por decisão do Conselho de Administração, sem prejuízo do procedimento administrativo a ser instaurado em razão da falta cometida.
Parágrafo 4º. – O valor da remuneração do coordenador será determinada pelo Conselho de Administração.
Art. 14º - A coordenação do trabalho de enfermagem, técnico de enfermagem e fisioterapia deverá observar as normas do COREN/SP, CREFITO/SP, principalmente as relativas à responsabilidade técnica e de permanência nos plantões, em cada unidade de atendimento à saúde, que houver profissional cooperado da VIDA.
Parágrafo Único – A coordenação geral do trabalho de Enfermagem e Fisioterapia será centralizada na sede da cooperativa, através da indicação de um profissional cooperado pelo Conselho de Administração.
Art. 15º - São atribuições dos coordenadores:
I - Tomar ciência e desencadear medidas para implantação das recomendações emanadas dos órgãos diretivos da cooperativa, da legislação e das entidades médicas, de fisioterapia e de enfermagem.
II - Estar atento a possíveis irregularidades nas instalações, equipamentos, condições de higiene, bem como as que se relacionam à disciplina dos cooperados, relatando os fatos ao Conselho de Administração.
III - Desenvolver e estimular o relacionamento cordial entre os médicos, fisioterapeutas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, bem como outros profissionais e pacientes, e destes com a administração.
IV - Exercer a função de mediador, esclarecendo às partes interessadas em eventual conflito de posições, visando harmonizar os cooperados com a estrutura técnica e administrativa em face aos postulados éticos, morais e profissionais.
V - Apresentar opções definidas para assuntos polêmicos e de interesse do cooperado.
VI – Representar e defender os interesses da cooperativa junto aos hospitais, pronto-socorros e outros estabelecimentos de saúde, em que estiverem sendo prestados os serviços contratados pela VIDA na condição de mandatária dos seus cooperados.
CAPÍTULO V - Da Comissão de Ética Médica
Art. 16º - A Comissão de Ética Médica, composta por quatro membros cooperados, será eleita em processo eleitoral especialmente convocado para essa finalidade, por maioria simples de voto e terá mandato de dois anos, podendo ser reeleita.
Art. 17º - Essa comissão e sua eleição, devem seguir as normas estabelecidas na Resolução CREMESP, além do registro do processo em livro próprio, com ciência ao instrutor processual e ao Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI - Da Competência, Direitos e Deveres dos Cooperados.
Art. 18º – Os cooperados não podem levar a efeito qualquer discriminação ou restrição quando do atendimento aos pacientes dos plantões, obrigando-se atuar com zelo, prudência , perícia e polidez.
Parágrafo 1º - O cooperado se obriga a cumprir os horários que lhe foram incumbidos nas escalas de plantão.
Parágrafo 2º - O cooperado é responsável direto pelo cumprimento de seus horários nas escalas de plantão, cabendo a ele encontrar substituto no quadro associativo da VIDA caso o mesmo venha a estar impossibilitado de cumpri-las.
Parágrafo 3º - A falta injustificada aos plantões fixos ou eventuais, ou aquelas que ocorram sem o prévio aviso em tempo hábil da substituição acarretará a perda da preferência titular na composição da escala, sem prejuízo da sanção administrativa no âmbito interno da Cooperativa e a comunicação ao CREMESP, CREFITO e ao COREN.
Art. 19º - É terminantemente vedado ao cooperado solicitar ou apresentar médicos, fisioterapeutas e/ou profissionais de enfermagem não cooperados para sua substituição no atendimento objeto dos contratos firmados pela Cooperativa, salvo em situação de absoluta urgência e/ou emergência, com comunicação prévia à Diretoria Executiva da VIDA, oportunidade em que os serviços não cooperados serão pagos pelo contratante sem a responsabilidade da cooperativa.
Art. 20º - Concessões e acordos feitos pelo cooperado com a contratante dos serviços da Cooperativa, em desacordo com as normas estabelecidas no âmbito interno desta e a necessária autorização do Conselho de Administração, isentam a VIDA de qualquer responsabilidade.
Art. 21º - É de responsabilidade do cooperado o fiel preenchimento dos comprovantes de produção médica, fisioterápica e/ou de enfermagem, discriminando o horário de entrada e saída, sob pena de serem glosadas as respectivas produções.
Art. 22º – A assistência e o atendimento aos pacientes deverão ser prestados dentro dos recursos disponíveis no estabelecimento da contratante dos serviços da Cooperativa e, ainda, em consonância com as disposições contidas no respectivo contrato firmado pela VIDA.
Art. 23º - O cooperado na assistência aos pacientes se obriga a:
I - Não Solicitar do paciente complementação de honorários médicos de qualquer natureza.
II - Não discriminar e/ou restringir o atendimento a pacientes.
III – Respeitar as normas internas da Cooperativa, a Lei Cooperativista e os respectivos Códigos de Ética Profissionais.
IV – Tratar os demais cooperados, médicos, fisioterapeutas enfermeiros, técnicos de enfermagem e funcionários, no local onde estiver prestando seus serviços, com educação e respeito.
V – Preencher a evolução clínica do paciente correta e adequadamente no prontuário médico, quando for o caso.
Art. 24º – Os exames subsidiários, aos pacientes dos plantões, deverão ser solicitados nos impressos próprios e encaminhados para os serviços autorizados indicados no contrato de prestação de serviços firmado pela VIDA sendo que o resultado do exame não poderá ser retido pelo médico.
Art. 25 – É vedado ao associado praticar quaisquer atos com objetivo de transferir para si a relação existente entre o contratante e a VIDA.
Art. 26º – O cooperado que tiver conhecimento de infração ou violação ao Estatuto Social, Regimento Interno, à Lei Cooperativista, à ética profissional ou normas internas da VIDA, deverá comunicar a Diretoria Executiva, sob pena de incorrer em infração.
CAPÍTULO VII – Das Disposições Disciplinares
Art. 27. A suspeita ou denúncia de infração ética cometida pelo cooperado ensejará sindicância a ser realizada pela Comissão de Ética Medica assegurando ao associado envolvido amplo direito de defesa.
§ 1 º - A Comissão de Ética Medica deverá, no prazo Maximo de 30 (Trinta) dias, emitir parecer conclusivo sobre a existência de indícios, ou não, de transgressão ética.
§ 2 º - No caso de indícios de infrações de natureza ética, o resultado da sindicância deverá ser enviado ao CREMESP, CREFITO ou ao COREN, únicos órgãos julgadores da ética profissional.
§ 3 º – No caso de infração de caráter administrativo, o resultado da sindicância deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração.
Artigo 28 - As penalidades advindas da inobservância da Lei, aos Códigos de Ética profissional, deste Regimento Interno e dos Estatutos Sociais, sem prejuízo do que dispõe estes, serão as seguintes:
A) advertência escrita ou oral;
B) suspensão e exclusão dos serviços de plantão em até 60(sessenta) dias;
C) Eliminação.
§ 1 º – A aplicação das penalidades não obedecerão qualquer gradação e levarão em conta a gravidade do ato, a culpa e o dolo do agente.
§ 2 º – O Cooperado poderá ser suspenso automaticamente, pelo Conselho de Administração, das escalas de plantão, dentre outros motivos, quando:
a) For solicitado, de forma motivada, pelo contratante dos serviços prestados por intermédio da Cooperativa;
b) Surgir reclamação ou conflito direcionado ao cooperado no seu relacionamento com paciente, funcionário ou outras pessoas que também atuem no local da prestação de serviços;
c) O cooperado agir com imprudência, negligência ou imperícia no atendimento dos pacientes;
d) O cooperado não tratar com educação e respeito o paciente e demais pessoas envolvidas no atendimento deste e com o local de prestação de serviços;
e) Faltar injustificadamente aos plantões, ou, deixar de promover o prévio aviso de sua ausência em tempo hábil de sua substituição.
f) Desrespeitar as determinações do Conselho de Administração ou da Coordenação dos serviços;
g) Atrasar injustificada e reincidentemente no horário fixado para o início do plantão ou deixar de cumprir com a carga horária efetiva deste.
Artigo 29 – Sem prejuízo da possibilidade de suspensão automática nos casos previstos no parágrafo segundo do artigo anterior, as infrações serão apuradas pelo Conselho de Administração que, em procedimento sumário, ouvirá as partes envolvidas e determinará, em seguida, o arquivamento da questão ou a penalidade aplicável. Em caso de advertência ou suspensão, é cabível o pedido de reconsideração em razão de fatos ou documentos novos apreciados na ocasião, no prazo de 10(dez) dias de sua ciência, não tendo tal pedido efeito suspensivo à pena aplicada inicialmente.
Artigo 30 - Em caso de eliminação, a Diretoria Executiva determinará a instauração do competente processo.
§ 1 º - O Diretor Presidente determinará:
a) A lavratura da portaria relatando os fatos, a infração às normas estatutárias ou regimentais, a pena a ser possivelmente aplicada de eliminação, além do registro do processo em livro próprio, com ciência ao instrutor processual e ao Conselho de Administração;
b) A notificação do cooperado pelo correio, com registro e aviso de recebimento, acompanhada da cópia da portaria e dos exemplares do Estatuto Social e do Regimento Interno, para que o mesmo aduza a sua defesa no prazo de 15(quinze) dias contados da juntada do A.R. aos autos.
§ 2 º - É facultado, ao cooperado, exame dos autos na secretaria e extração de cópias mediante requerimento e prévio depósito de custo.
§ 3 º - O instrutor processual será escolhido e nomeado pelo Conselho de Administração, a quem caberá a ordenação do processo, cuidando de ouvir a defesa do cooperado e suas alegações finais de 15(quinze) minutos, na reunião de julgamento perante o Conselho de Administração.
Artigo 31 - Decorrido o prazo de defesa sem que o cooperado se manifeste, por si ou por procurador regularmente constituído, terá decretado a sua revelia pelo instrutor, o qual cuidará de dar-lhe conhecimento do ocorrido através de telegrama ou, carta com aviso de recebimento (A.R.).
§ 1 º - Sendo devolvidos o telegrama ou o A.R, sem recebimento, o conhecimento do ocorrido será feito por edital publicado em jornal de circulação local por 03 ( três) dias consecutivos.
§ 2 º - Comparecendo ao processo após decretação da revelia, o cooperado ingressará nele na fase que o encontrar.
Artigo 32 – Deliberando o Conselho de Administração, em decisão fundamental que ficará constando da Ata de Reunião, pela eliminação do cooperado, será o mesmo intimado, se presente, podendo interpor recurso, com efeito, suspensivo, para a primeira Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias. Se ausente, será dado conhecimento pelas formas descritas no art. 31, desse regimento.
Parágrafo Único – Após o trânsito em julgado da decisão de eliminação de cooperado, será lavrado o competente termo firmado pelo Diretor Presidente, com remessa de cópia do mesmo ao cooperado, pelo correio registrado com A.R., anotando-se o fato no Livro de Matrículas.
Artigo 33 - Será excluído o cooperado que deixar de exercer suas atividades, ou civilmente incapacitado e o que deixar de atender aos requisitos de permanência na Cooperativa, nos termos da lei e dos estatutos sociais.
Artigo 34 - As penalidades aplicadas, em nível interno da cooperativa não eliminam a obrigatoriedade da análise do CREMESP, CREFITO ou do COREN nos caso de indícios de infração de natureza ética.
CAPÍTULO VIII – Da Produção
Art. 35 – Serão repassados aos associados, mensalmente, através de transferências bancárias, os valores correspondentes à proporção das operações que houverem realizado com a VIDA, e após o recebimento destes mesmos valores junto aos contratantes.
Parágrafo Único - O repasse descrito neste artigo será feito pela VIDA aos cooperados após a efetivação do crédito da contratante, respeitando o prazo de compensação bancária.
Art. 36 – A Cooperativa envidará todos os esforços para manter a pontualidade no recebimento dos valores devidos pelo contratante.
Art. 37 – A falta aos plantões, acarretará a perda de parte da produção, proporcional ao serviço não realizado.
CAPÍTULO IX – Da Distribuição dos Trabalhos
Art. 38 – Os cooperados deverão informar a Cooperativa sobre a sua disponibilidade de horário e especialidade de interesse na atuação profissional, para que esta possa levar ao seu conhecimento as vagas existentes.
Art. 39 – Caberá a cooperativa com anuência da empresa contratante a execução e distribuição dos serviços entre os cooperados, à luz do princípio estatutário da livre oportunidade e da igualdade de direitos.
Art. 40 – Pode a Cooperativa, por deliberação do Conselho de Administração, no caso de insatisfação motivada da contratante em relação aos serviços realizados, afastar cooperados, substituindo-os por outros, na prestação de serviços, objetivando com isso, a continuidade do relacionamento contratual em benefício dos interesses e do proveito comum ao Corpo Associativo.
CAPÍTULO X – Dos Serviços Contratados
Art. 41 - Os serviços médicos, fisioterápicos e/ou de enfermagem serão realizados mediante contratação escrita entre a VIDA, governo municipal, estadual e federal, hospitais, prontos socorro, clínicas, outras cooperativas e demais estabelecimentos destinados à assistência à saúde.
Art. 42 – Poderão ser contratados serviços de não associados para complementar aqueles realizados por intermédio da VIDA, desde que não tenha esta condições de executá-los e sejam tais serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais.
CAPÍTULO XI - Disposições Gerais
Art. 43 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração em conformidade com a lei, o Estatuto Social e os princípios cooperativistas.
Art. 44 – A divulgação pública, em qualquer veiculo de comunicação ou através de outros meios diretos ou indiretos, de fatos referentes às atividades da VIDA, somente poderão ser dadas pelos órgãos diretivos ou mediante autorização destes, levando em conta sua condição legal e estatutária de representatividade.
Art. 45 – O comparecimento dos cooperados às Assembléias da VIDA poderá ser remunerado a critério do Conselho de Administração e das disponibilidades financeiras da Cooperativa.
Art. 46 – Todas e quaisquer alterações do presente Regimento Interno competem ao Conselho de Administração.
CAPÍTULO XII - Disposição Transitórias
Art. 47 – As comunicações entre Cooperativa e Cooperado, que presumirão como válidas as convocações e demais comunicações de interesses dos cooperados como: avisos, alterações sobre Regimento Interno, Escalas, Plantões, dirigidos aos cooperados através de meio eletrônico (www.vidacoop.com.br), exceto previstos em Lei.
Art. 48 – O presente Regimento Interno foi ratificado e aprovado em reunião do Conselho de Administração da VIDA São José do Rio Preto- Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Saúde , realizada em 14 de maio de 2004, tendo sido revogadas as disposições em contrário.
Dr. Olavo Amorim Junior Dr. João Luiz Bassan de Faria
Diretor Presidente Diretor Vice Presidente
Dr. Manoel Carlos Líbano dos Santos
Diretor Superintendente